ITR, APP e Reserva Legal: quando excluem da base de cálculo (e como provar)
- advantonymartines

- 1 de set. de 2025
- 2 min de leitura
Resumo rápido
APP exclui da base do ITR sem necessidade de registro, desde que comprovada por laudo técnico idôneo.
Reserva Legal só exclui com ato constitutivo prévio ao fato gerador — até 2012, averbação na matrícula; após 2012, inscrição no CAR.
O registro não retroage; a exclusão vale do exercício seguinte ao registro.
O efeito é decote parcial da base, e não anulação total do lançamento.
O ADA não é meio exclusivo; laudo técnico pode suprir.

Por que isso importa para quem tem imóvel rural?
Muitos lançamentos de ITR consideram a área total do imóvel. A lei manda excluir APP e Reserva Legal, mas a forma de comprovar cada uma muda — e isso define se e quando o benefício fiscal se aplica.
Decisões recentes dos TRFs (1ª, 3ª e 4ª Regiões), do STJ e do CARF vêm consolidando um padrão:
APP é proteção instituída por lei (ex lege). Logo, não se exige averbação em matrícula nem prévia inscrição em sistema público para fins fiscais.
RL precisa de ato constitutivo (registro): sem ele, não há exclusão da base no período anterior.
APP: sem registro, com prova técnica
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são instituídas diretamente pela lei, por isso não precisam de averbação em cartório para gerar efeito fiscal.O produtor deve apresentar prova técnica:
Laudo assinado por profissional habilitado (com ART);
Mapa georreferenciado e memorial descritivo;
Fotos e croquis que identifiquem a APP (margens de rios, nascentes, declividade acima de 45°, topo de morro).
Reserva Legal: benefício condicionado ao registro
Diferente da APP, a Reserva Legal só pode ser excluída da base de cálculo se houver registro constitutivo prévio:
Até 2012: averbação na matrícula;
Após a Lei 12.651/2012: inscrição no CAR.
Se a averbação ou inscrição foi feita depois, a exclusão só vale para os exercícios seguintes — não retroage.
ADA não é requisito exclusivo
O Ato Declaratório Ambiental (ADA) não é o único meio de prova para APP e RL. A jurisprudência admite laudo técnico idôneo como prova suficiente (e a Súmula CARF 122 reforça que, para RL, o que importa é o registro anterior ao fato gerador; o ADA pode ser dispensado).
O que os tribunais têm decidido (em linguagem direta)
TRF-1 (2023): APP exclui; RL só com registro (averbação ou CAR). Averbação/inscrição posterior não invalida autuação anterior; decote apenas da APP comprovada.
TRF-4 (2023): não há necessidade de ADA para APP; florestas nativas em estágio médio/avançado (Lei 9.393/96, art. 10, §1º, II, “e”) também excluem.
CARF (2023): Súmula 122 — a averbação prévia da RL supre eventual ausência de ADA; sem averbação/inscrição anterior, mantém-se a tributação da RL.
TRF-3 (2023 e 2025): reitera: APP dispensa registro; RL exige CAR/averbação e não retroage. O efeito é parcial: exclui-se o indevido e mantém-se o devido.
Conclusão
Para pagar menos ITR com segurança, é essencial:
Prova técnica robusta para APP;
Regularização tempestiva da Reserva Legal no CAR;
Entender que a exclusão nunca é total, mas parcial (“decote”) da base tributável.
Dica prática: se sua Reserva Legal ainda não está no CAR, providencie o quanto antes. Cada exercício sem registro é um ano sem o benefício fiscal.
Quer saber como é o passo à passo? Entre em contato.
Conteúdo informativo produzido por Antony Martines Advocacia (OAB/MS 24.918). Não constitui consultoria individualizada nem promessa de resultado. Para casos concretos, consulte sempre um advogado de confiança.










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