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Tribunal garante alongamento de dívida rural por seca e incêndio e manda banco liberar saldo remanescente

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    advantonymartines
  • 29 de ago. de 2025
  • 3 min de leitura

TJ-MG reconhece que cronograma deve refletir a capacidade produtiva; negativação fica suspensa até o vencimento da 1ª parcela reprogramada.



Plantio afetado por seca e incêndio; decisão do TJ-MG reprograma dívida rural conforme laudo técnico

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve o direito de uma produtora rural ao alongamento de dívida de crédito rural em razão de frustração da safra por seca e incêndio e determinou a readequação do cronograma de pagamento para acompanhar a real capacidade produtiva atestada em laudo. A Corte também ordenou a liberação do saldo remanescente do contrato pelo banco e impôs que a instituição se abstenha de negativar o nome da autora até o vencimento da primeira parcela do novo calendário, sob pena de multa. Já a alegação de venda casada na contratação de seguro florestal foi rejeitada por falta de prova.

No resultado do julgamento, o recurso principal do banco foi negado, enquanto o recurso adesivo da produtora foi parcialmente provido. (TJ-MG, Apelação Cível nº 50138154520168130433, Rel. Des. Ivone Guilarducci, j. 19/08/2025, publ. 25/08/2025)


Entenda o caso


A ação revisional buscava afastar o vencimento antecipado do contrato e adequar o pagamento ao impacto da seca e de incêndio na atividade florestal. A sentença de 1º grau já havia reprogramado os vencimentos entre 2025 e 2028, mas negou a liberação do saldo remanescente e a readequação do calendário com base na capacidade produtiva. Ambas as partes apelaram.


O que decidiu o Tribunal


  • Relação não é de consumo: operações de custeio rural entre banco e produtora não se submetem ao CDC.

  • Alongamento é direito do devedor: comprovados eventos adversos (seca/incêndio) e estado de emergência, aplicam-se a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural.

  • Cronograma ajustado ao laudo: como o laudo apontou produção apenas a partir de 2028, o TJ-MG readequou o calendário para refletir a capacidade real de geração de receita.

  • Liberação do saldo remanescente: reconhecido o alongamento e inexistente desvio de finalidade, o banco não pode reter os valores; deve liberá-los sob pena de multa.

  • Suspensão de negativação: o banco deve evitar inscrições do nome da autora em cadastros de inadimplentes até o vencimento da 1ª parcela do cronograma reprogramado.

  • Sem venda casada: a simples contratação de seguro florestal vinculada ao crédito, sem prova de imposição ou vício de consentimento, não configura venda casada.


Por que importa para o produtor rural


A decisão reforça que, diante de eventos climáticos extremos, o produtor pode exigir judicialmente o alongamento da dívida e a adequação do pagamento à sua capacidade produtiva comprovada. Também sinaliza que retenções indevidas de saldo e negativações prematuras podem ser barradas quando houver reprogramação reconhecida em juízo.


Pontos práti

cos (checklist rápido)


  • Documente o sinistro: boletins de ocorrência, decretos de emergência, fotos, laudo técnico/agronômico.

  • Mostre o impacto na receita: perícia ou parecer técnico sobre o ciclo produtivo e a data em que a produção se restabelece.

  • Peça readequação coerente: o calendário deve acompanhar a capacidade real; prazos “curtos” podem ser revistos.

  • Questione retenções: sem desvio de finalidade e com alongamento deferido, saldo remanescente deve ser liberado.

  • Atenção à negativação: com cronograma novo, o banco não pode negativar antes do primeiro vencimento reprogramado.


A tese fixada pelo TJ-MG


  1. Havendo seca/incêndio que frustrem a atividade, o produtor tem direito ao alongamento (Súmula 298/STJ).

  2. O Judiciário pode readequar o cronograma quando um laudo técnico mostrar que o prazo original é inexequível.

  3. Saldo remanescente deve ser liberado se não houve desvio de finalidade e se o vencimento antecipado foi afastado.

  4. Seguro florestal contratado junto com o crédito não é venda casada sem prova de imposição.


Dados do processo


  • Tribunal: TJ-MG — 15ª Câmara Cível

  • Número: 50138154520168130433

  • Relatoria: Des. Ivone Guilarducci

  • Julgamento: 19/08/2025 • Publicação: 25/08/2025

Nota: Esta notícia tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica. Cada caso exige análise técnica própria.

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